sábado, 29 de agosto de 2009

O QUÊ???????????????????????


ESTOU FURIOSO!



Pareceu-me ouvir que há pessoas que ainda defendem que os animais não têm direitos. Chegaram-me ainda aos ouvidos outras coisas, por isso vim a Mangualde (estou na aldeia): para ver com estes dois que a terra há-de comer! Porque há coisas às quais um homem não pode fechar os olhos, ou virar a cara simplesmente para fazer de conta que não estão a acontecer!
Grave, gravíssimo…e passível de punição criminal!

A título informativo e retirado de vários estudos sobre o assunto deixo aqui alguns excertos de textos para meditação:

“A expressão “direitos dos animais”, tal como é comummente empregue, torna-se geradora de equívocos, na medida em que tende a abarcar, não só as teorias que defendem serem os animais detentores de direitos morais, como legais e, mesmo, aquelas que tão-só advogam a consideração ética para com todos os seres sencientes, nomeadamente, no que respeita ao seu bem-estar. Há, pois, que distinguir dois níveis de análise no interior da ética animal: o do bem-estar animal (animal welfare) e o dos direitos dos animais (animal rights), tomando estes últimos, por sua vez, forma moral ou jurídica.

Peter Singer considera que todos os seres que são capazes de sentir sofrimento têm os mesmos direitos. Discriminar com base na espécie é tão aleatório como discriminar com base na etnia ou no sexo. O que é moralmente relevante para ter direitos é a possibilidade de sofrer. Dado que os animais podem sofrer, têm direitos.


O pensamento grego, romano e cristão coloca os animais fora da consideração moral, tratando-os como meros objectos inanimados. A ideia de ver um animal a sofrer e de explorar o seu comportamento nessa situação tem raízes antigas, subsistindo ainda nos dias de hoje em espectáculos como a tourada.

Diz-se por vezes que os animais não podem ter direitos porque não têm deveres nem entendem o que é ter direitos. Mas os deficientes mentais e os bebés também não têm deveres nem compreendem o que é ter direitos — e no entanto têm direitos.”

A Declaração Universal dos Direitos do Animal foi proclamado solenemente em Paris, 15 de Outubro de 1978, na Casa da UNESCO. O seu texto revisto pela Liga Internacional dos Direitos do Animal em 1989, foi tornado público em 1990.
Preâmbulo:
Considerando que a Vida é uma, todos os seres vivos que têm uma origem comum e são diferenciados durante a evolução das espécies. Considerando que qualquer ser vivo possui direitos naturais e que qualquer animal é dotado de um sistema nervoso possui direitos específicos. Considerando que o despeito, ou mesmo a simples ignorância destes direitos naturais provocam graves infracções à Natureza e conduzem o homem cometer a crimes para com os animais. Considerando que a coexistência das espécies no mundo implica o reconhecimento pela espécie humana do direito à existência das outras espécies animais. Considerando que o respeito dos animais pelo homem é inseparável do respeito dos homens entre si.
É proclamado o que segue:


Artigo primeiro: Todos os animais têm direitos iguais à existência no âmbito dos equilíbrios biológicos. Esta igualdade não oculta a diversidade das espécies e os indivíduos.


Artigo 2: Qualquer vida animal tem direito ao respeito.


Artigo 3: Nenhum animal deve sujeito a maus tratos ou actos cruéis. Se a morte do animal é um mal necessário, deve ser instantâneo, indolore e não gerador de angústia. O animal morto deve ser tratado com decência.


Artigo 4: O animal selvagem tem o direito de viver livre no seu meio natural, e de se lá reproduzir. A privação prolongada da sua liberdade, a caça e a pesca de lazer, bem como qualquer utilização do animal selvagem com outros fins que não sejam vitais, são contrários a este direito.


Artigo 5: O animal que o homem tem sob a sua dependência tem direito a cuidados atentos. Não deve em caso algum ser abandonado, ou morto de maneira injustificada. Todas as formas de criação e de utilização do animal deve respeitar a fisiologia e o comportamento da espécie. As exposições, os espectáculos, os filmes que utilizam animais devem também respeitar a sua dignidade e não comportar nenhuma violência.


Artigo 6: As experiancias com um animal implicando um sofrimento físico ou psicológico viola os direitos do animal. Os métodos de substituição devem ser desenvolvido e sistematicamente levados a efeito.


Artigo 7: Qualquer acto que implica sem necessidade a morte de um animal e qualquer decisão que conduz tal acto constituem um crime contra a vida.


Artigo 8: Qualquer acto que compromete a sobrevivência de uma espécie selvagem, e qualquer decisão que conduz tal acto constituem um genocídio, e deve ser considerado um crime contra a espécie. O massacre dos animais selvagens, a poluição e a destruição dos biótopos são genocídios.


Artigo 9: A personalidade jurídica do animal e os seus direitos devem ser reconhecidos pela lei. A defesa e a salvaguarda do animal deve ter representantes nos organismos governamentais.


Artigo 10: A educação e instrução pública deve conduzir o homem, a partir da sua infância, observar, compreender, e respeitar os animais.

O que é considerado "maltratar um animal":

Não lhe prover alimentação adequada e água limpa;

Deixá-lo ao relento sem abrigo, sob o sol, chuva ou frio;

Mantê-lo em corrente curta;

Não procurar um veterinário se o animal adoecer;

Manter o animal em lugar anti-higienico;

Abandonar um animal doméstico à sua sorte;

Mutilar um animal;

Utilizar este animal em shows que possam causar pânico ou stress;

Utilizar animais em experiências cruéis sem uso de anestésicos e sedativos adequados;

Agredir fisicamente um animal indefeso;

Matar um animal ( exceto eutanásia, em caso deste animal estar muito doente e sem possibilidade de cura e aqueles destinados à alimentação. Neste caso, o abate deve ser de acordo com procedimentos humanitários, sem causar sofrimento ao animal.);

Deixar seu animal vagar desacompanhado pelas ruas, sem uso de guias, permitindo que corra o risco de ser atropelado;

Não dar atenção e carinho aos animais de estimação, privando-os da companhia e do atendimento humano.

...Dan...



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